# Registro público: STJ — 2714186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56d65d10126caff690518db45b5020e86ef9f98c2da4053c1bbfa5adf7bc1a3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS
INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser
intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º,
do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a
mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente
na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial
interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do
prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS
INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.
1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser
intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º,
do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a
mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública.
2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente
na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial
interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do
prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
