# Registro público: STJ — 2203492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 808fc755eeb1406be662ce0fbcaaacb967298b900cc638c674ad8a10b7086c94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915222
- **Número de registro na fonte:** 202202803681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO DECENAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação
de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao
prazo prescricional de 10 (dez) anos (AgInt no AREsp n.
2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação do
agravante de que o pedido na ação de prestação de contas era
genérico, e reconheceu que a parte autora delimitou, de forma
precisa, o período ao qual se refere o pedido de prestação de
contas, bem como indicou os lançamentos que entende indevidos,
afastando, assim, a alegação de que se trata de pedido genérico.
Alterar essa conclusão exigiria o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial
nos termos da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO DECENAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação
de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao
prazo prescricional de 10 (dez) anos (AgInt no AREsp n.
2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação do
agravante de que o pedido na ação de prestação de contas era
genérico, e reconheceu que a parte autora delimitou, de forma
precisa, o período ao qual se refere o pedido de prestação de
contas, bem como indicou os lançamentos que entende indevidos,
afastando, assim, a alegação de que se trata de pedido genérico.
Alterar essa conclusão exigiria o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial
nos termos da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 808fc755eeb1406be662ce0fbcaaacb967298b900cc638c674ad8a10b7086c94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203492 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 808fc755eeb1406be662ce0fbcaaacb967298b900cc638c674ad8a10b7086c94
- **SHA-256 do comentário:** 911530e74ebae47c07915bd01bd504ce55470ebda5420c5b65da1f78e3d02d69
