{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98956,"origem":"stj","sha256_origem":"caf85bcc1fa006e15d785ba4c29bc1a0cb8de17500d4b77e7ed61f9fbd75f19b","registro_original":{"id_fonte":"000915335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715812","numero_registro":"202402954957","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO\nIMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do\nrecurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, para negar-lhe provimento. O acórdão\nrecorrido manteve a sentença que declarou a impossibilidade de\ncobrança de taxa de administração em contrato de financiamento\nimobiliário por ausência de demonstração de serviço prestado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxa de\nadministração em contrato de financiamento imobiliário é válida,\nmesmo sem a demonstração de serviço correspondente prestado pela\ninstituição financeira.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,\nreconhecendo a ilegalidade da cobrança da taxa de administração por\nfalta de serviço prestado, não havendo omissão ou deficiência na\nfundamentação.\n4. A recorrente não demonstrou de forma convincente de que modo a\nciência do contratante acerca da pactuação e cobrança da taxa de\nadministração tornaria admissível a sua cobrança a despeito da\ninexistência de contraprestação de qualquer serviço correspondente à\ntaxa cobrada, fato estabilizado no acórdão do Tribunal de origem e\nreanalisado na decisão agravada.\n5. Verifica-se no presente agravo interno mera discordância com o\nentendimento esposado nas decisões impugnadas, as quais não padecem\nde nenhum vício material ou formal.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"64d0012dcb2cb27266b11a93b92def1083ec623346ab19e9364d0f51e896e262","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
