# Registro público: STJ — 2767600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bc60edb164372671b26206fb27340b385fd1d7980311e829c1242e5599284ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915337
- **Número de registro na fonte:** 202403727207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche
os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou a
preliminar de intempestividade arguida contra o recurso de embargos
de declaração, considerando que a questão da tempestividade foi
enfrentada pelo juízo de origem, com certificação da pontualidade do
recurso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a tempestividade dos
embargos de declaração, certificada pelo juízo de origem, pode ser
revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao
reexame de fatos e provas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de matéria
fática em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A Corte de origem aplicou corretamente o princípio da boa-fé
processual, ao considerar a tempestividade dos embargos de
declaração com base na certificação do juízo de origem, em
alinhamento com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
07/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche
os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou a
preliminar de intempestividade arguida contra o recurso de embargos
de declaração, considerando que a questão da tempestividade foi
enfrentada pelo juízo de origem, com certificação da pontualidade do
recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a tempestividade dos
embargos de declaração, certificada pelo juízo de origem, pode ser
revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao
reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de matéria
fática em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A Corte de origem aplicou corretamente o princípio da boa-fé
processual, ao considerar a tempestividade dos embargos de
declaração com base na certificação do juízo de origem, em
alinhamento com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEMPESTIVIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1848536>>-SP
(ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9bc60edb164372671b26206fb27340b385fd1d7980311e829c1242e5599284ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2767600 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9bc60edb164372671b26206fb27340b385fd1d7980311e829c1242e5599284ce
- **SHA-256 do comentário:** 7b0a684ed5b70423f9c27d8611013dd39fb6f9655ba258dc5d5b2d17d02239e3
