{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98959,"origem":"stj","sha256_origem":"4833cfd3e918fefe081d665023eb46b94535616494f8dab9c4e607bea6fd8938","registro_original":{"id_fonte":"000915338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775585","numero_registro":"202002707150","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\nem recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual\nos agravantes - sociedade de advogados e seus membros - buscavam a\nreserva de honorários advocatícios contratuais em cumprimento de\nsentença oriundo de ação civil pública. Alegaram violação aos arts.\n22, § 4º, e 23, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 833, IV, do CPC/2015.\nPleitearam o reconhecimento de prequestionamento implícito ou ficto\nda matéria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos\nlegais invocados no recurso especial foram efetivamente\nprequestionados, ainda que de forma implícita ou ficta; (ii)\nestabelecer se é cabível a reserva de honorários contratuais em\nexecução de sentença oriunda de ação civil pública sobre expurgos\ninflacionários.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem não analisou, direta ou indiretamente, os\ndispositivos da Lei 8.906/94 e do CPC/2015 indicados como violados,\nlimitando-se a fundamentos distintos, o que atrai o óbice da Súmula\n211/STJ.\n4. O acórdão recorrido não foi impugnado quanto à ausência de\npronunciamento sobre os dispositivos legais invocados, não tendo\nsido alegada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza\na configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025\ndo mesmo diploma.\n5. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de reserva de\nhonorários contratuais exclusivamente na inaplicabilidade da verba\nao caso concreto, afastando sua natureza de perdas e danos, com base\nnos arts. 827 do CPC/2015 e 389, 395 e 404 do Código Civil.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2699308>>-RJ\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSÃO - VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"251bef61f9095241d1c594e94eb200fffcf291c427efca0593f369c8b18589e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
