# Registro público: STJ — 739288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b24c2999e6ec67dd21dd792a95c4789221e4ba003e2ce812ddd2db95c7082379

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE
PRAZO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICADO O PEDIDO NO TOCANTE AO
SEGUNDO AGRAVANTE. PRISÃO PREVENTIVA DO PRIMEIRO AGRAVANTE
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de sentença torna prejudicada a análise do
alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo e da violação do
princípio d a homogeneidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no
preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede
a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si
sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em
elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade
da medida extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da
medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a
demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de
vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento
médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a
maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no
ambiente social.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte
remanescente, desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE
PRAZO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICADO O PEDIDO NO TOCANTE AO
SEGUNDO AGRAVANTE. PRISÃO PREVENTIVA DO PRIMEIRO AGRAVANTE
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença torna prejudicada a análise do
alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo e da violação do
princípio d a homogeneidade.
2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no
preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede
a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do CPP.
3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si
sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em
elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade
da medida extrema.
4. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da
medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a
demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de
vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento
médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a
maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no
ambiente social.
5. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte
remanescente, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar parcialmente
prejudicado o agravo regimental, nessa parte remanescente, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA)
   STJ - <<RHC 133153>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MAUS ANTECEDENTES -
REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 591246>>-SP,
         <<AgRg no HC 602616>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 585571>>-GO,
         <<RHC 127843>>-MG
(COVID-19 - PRISÃO DOMICILIAR - SUBSTITUIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA)
   STJ - <<AgRg no HC 574236>>-SP,
         <<HC 575241>>-SP,
         <<AgRg no HC 561993>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00313 ART:00315 ART:00319
- LEG:FED REC:000062 ANO:2020
*****  RCVID-2020    RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À
PROPAGAÇÃO DA COVID-19
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1034387](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117092/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 161934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10220/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1035680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117089/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
