{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98960,"origem":"stj","sha256_origem":"3d8df4215b8eabdd90de90fd619ec06967e6fec4c24a11842f475fb7e0da839b","registro_original":{"id_fonte":"000915339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2853856","numero_registro":"202500388907","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO\nINTERNO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial com fundamento na Súmula 83 do STJ, por ausência de afronta\na dispositivo legal e divergência não comprovada.\n2. A parte agravante não impugnou especificamente dois dos\nfundamentos da decisão recorrida, nomeadamente a incidência da\nSúmula 83/STJ e a ausência de comprovação da divergência, conforme\nexigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I,\ndo Regimento Interno do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nimpugnação específica de todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo\ninterno.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne\ntodos os fundamentos da decisão.\n5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não\nsendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da\ncontrovérsia.\n6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso\nespecial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação\ndo Tribunal.\n7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da\nrealização do necessário cotejo analítico entre os arestos\nconfrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência\njurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na\nalínea \"c\" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284\ndo STF.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c00c3ab26cf52fa69e6025842df14e1484ecf133b3e4e1e32db80c0f0ce37580","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
