{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98962,"origem":"stj","sha256_origem":"41058f3fb94b4e199d5af73158d49764417ac95f69ba7dffde02be10c99dc61e","registro_original":{"id_fonte":"000915341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2617703","numero_registro":"202400898660","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE E\nIRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição\nFederal, por intempestividade e irregularidade na representação\nprocessual.\n2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em\n19/02/2020, mas interpôs o recurso especial somente em 13/03/2020,\nfora do prazo de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil.\n3. Além disso, a parte recorrente não juntou a procuração e/ou\ncadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado\nsubscritor do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para\nsanar o vício.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode\nser provido diante da intempestividade do recurso especial e da\nirregularidade na representação processual.\n5. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido\npelo princípio da dialeticidade recursal.\nIII. Razões de decidir\n6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi\ninterposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.\n7. A parte recorrente não regularizou a representação processual,\nmesmo após intimação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.\n8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada impede o provimento do agravo interno, conforme a Súmula\n182 do STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a01f02d07ff7e09dcd19b213350a0566b05fa360859c3aab79736a1174d2258d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
