# Registro público: STJ — 2617703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98962/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41058f3fb94b4e199d5af73158d49764417ac95f69ba7dffde02be10c99dc61e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, por intempestividade e irregularidade na representação
processual.
2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
19/02/2020, mas interpôs o recurso especial somente em 13/03/2020,
fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil.
3. Além disso, a parte recorrente não juntou a procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado
subscritor do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para
sanar o vício.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido diante da intempestividade do recurso especial e da
irregularidade na representação processual.
5. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo princípio da dialeticidade recursal.

### III. Razões de decidir

6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.
7. A parte recorrente não regularizou a representação processual,
mesmo após intimação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o provimento do agravo interno, conforme a Súmula
182 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE E
IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, por intempestividade e irregularidade na representação
processual.
2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
19/02/2020, mas interpôs o recurso especial somente em 13/03/2020,
fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil.
3. Além disso, a parte recorrente não juntou a procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado
subscritor do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para
sanar o vício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido diante da intempestividade do recurso especial e da
irregularidade na representação processual.
5. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.
7. A parte recorrente não regularizou a representação processual,
mesmo após intimação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o provimento do agravo interno, conforme a Súmula
182 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
