{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98965,"origem":"stj","sha256_origem":"ff233891ccd4ee3d1e37dca4a0a02254be3993e30d32f27e673e7784a7c1baf3","registro_original":{"id_fonte":"000915344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2834387","numero_registro":"202404746877","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO\nLEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de\nsaúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a\nafastar condenação em danos morais decorrente de erro médico.\nSustenta a parte agravante violação a diversos dispositivos do\nCódigo Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de\nProcesso Civil. Requer, ainda, o provimento do recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso\nespecial reúne fundamentação suficiente para demonstrar a violação a\ndispositivos legais federais; (ii) determinar se o acolhimento da\npretensão recursal implicaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não\ndemonstra, de modo claro, objetivo e fundamentado, como a decisão do\nTribunal de origem violou os arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do\nCódigo Civil, 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, I, do CPC, atraindo a\nincidência da Súmula 284 do STF.\n4. As razões recursais apresentam argumentação genérica,\nlimitando-se à transcrição de dispositivos legais, sem apresentar\ncorrelação argumentativa entre os fatos delimitados no acórdão e a\nsuposta ofensa à norma federal.\n5. A análise das alegações recursais demandaria reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso\nespecial não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ordinário,\nsendo incabível sua utilização para reavaliar provas ou cláusulas\ncontratuais.\n7. Cabe ao recorrente evidenciar objetivamente que a pretensão\nrecursal se funda em questão jurídica pura ou revaloração de fato\nincontroverso, o que não foi feito.\n8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a\nverba honorária sucumbencial.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb18cc9cbef0881e3b02d1506ad4dba840803bb85d15044a34a13740424d35bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
