# Registro público: STJ — 2834387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff233891ccd4ee3d1e37dca4a0a02254be3993e30d32f27e673e7784a7c1baf3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a
afastar condenação em danos morais decorrente de erro médico.
Sustenta a parte agravante violação a diversos dispositivos do
Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de
Processo Civil. Requer, ainda, o provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial reúne fundamentação suficiente para demonstrar a violação a
dispositivos legais federais; (ii) determinar se o acolhimento da
pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não
demonstra, de modo claro, objetivo e fundamentado, como a decisão do
Tribunal de origem violou os arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do
Código Civil, 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, I, do CPC, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
4. As razões recursais apresentam argumentação genérica,
limitando-se à transcrição de dispositivos legais, sem apresentar
correlação argumentativa entre os fatos delimitados no acórdão e a
suposta ofensa à norma federal.
5. A análise das alegações recursais demandaria reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso
especial não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ordinário,
sendo incabível sua utilização para reavaliar provas ou cláusulas
contratuais.
7. Cabe ao recorrente evidenciar objetivamente que a pretensão
recursal se funda em questão jurídica pura ou revaloração de fato
incontroverso, o que não foi feito.
8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a
verba honorária sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a
afastar condenação em danos morais decorrente de erro médico.
Sustenta a parte agravante violação a diversos dispositivos do
Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de
Processo Civil. Requer, ainda, o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial reúne fundamentação suficiente para demonstrar a violação a
dispositivos legais federais; (ii) determinar se o acolhimento da
pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não
demonstra, de modo claro, objetivo e fundamentado, como a decisão do
Tribunal de origem violou os arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do
Código Civil, 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, I, do CPC, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
4. As razões recursais apresentam argumentação genérica,
limitando-se à transcrição de dispositivos legais, sem apresentar
correlação argumentativa entre os fatos delimitados no acórdão e a
suposta ofensa à norma federal.
5. A análise das alegações recursais demandaria reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso
especial não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ordinário,
sendo incabível sua utilização para reavaliar provas ou cláusulas
contratuais.
7. Cabe ao recorrente evidenciar objetivamente que a pretensão
recursal se funda em questão jurídica pura ou revaloração de fato
incontroverso, o que não foi feito.
8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a
verba honorária sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
