{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98966,"origem":"stj","sha256_origem":"116ab2ede1b1b7a0a695a8a813a17681d888c6a1399dff8b2bdfbe04e5409b1f","registro_original":{"id_fonte":"000915345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1574113","numero_registro":"201503003600","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO\nSIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO\nNO JULGADO. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.\nEMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer\ndos aclaratórios anteriormente interpostos em razão de petição em\nbranco, julgou configurada a preclusão consumativa e a violação ao\nprincípio da unirrecorribilidade recursal. A parte embargante alegou\nexistência de omissão quanto à análise de tese relativa à aplicação\nda taxa Selic sobre os débitos discutidos na ação, nos termos do\nREsp n. 1.795.982/SP, e pediu a integração do julgado. A parte\nembargada se manifestou pela rejeição dos embargos e requereu a\naplicação de multa por suposto caráter protelatório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido\napresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que\njustifique o conhecimento dos embargos de declaração; (ii)\nestabelecer se há fundamento para imposição de multa por embargos\nmanifestamente protelatórios.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo acórdão\nviola o princípio da unirrecorribilidade recursal e enseja a\nincidência da preclusão consumativa, permitindo apenas o exame do\nprimeiro recurso interposto.\n4. Embargos de declaração opostos por petição eletrônica em branco\nnão contêm razões recursais aptas à análise do mérito, o que\ninviabiliza seu conhecimento, sendo responsabilidade da parte a\ncorreta transmissão dos documentos eletrônicos.\n5. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material, tendo examinado fundamentadamente\ntodas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que\nde forma contrária ao interesse da parte embargante.\n6. A mera discordância da parte embargante quanto ao conteúdo da\ndecisão não configura vício processual a ser sanado via embargos de\ndeclaração, tampouco caracteriza omissão ou contradição.\n7.Incabível o pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do\nCPC, formulado em contrarrazões, pois ausente a natureza\nprotelatória do recurso.\n8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a\ninterposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé\nnem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de\nfundamento novo.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2074424>>-GO\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO À\nPRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2263229>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2076914>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2152327>>-MG\n(MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bf9c123c7f7f9553b20549c6bb4980e6351f25a3819e015ecc282ba578b77c65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
