# Registro público: STJ — 2124426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98967/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 131501a7b03058b21c74825795d379fceaf1ea13024dc61bf6ffadb2afec5a4f

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO
JUIZ.  REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que julgou boas as contas apresentadas pelos
autores, com base no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil,
em razão da inércia da ré em prestar contas.
2. A ré foi intimada a prestar contas, mas não o fez, resultando na
preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas pelos
autores.
3. A sentença de primeira instância julgou boas as contas
apresentadas pelos autores, constituindo título executivo judicial.
A ré interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal
de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da
inércia do réu na prestação de contas, o juiz pode apreciar o
conteúdo das contas apresentadas pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo
autor quando o réu permanece inerte, conforme o artigo 550, § 5º, do
Código de Processo Civil.
6. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao
prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a
realização do exame pericial contábil.
7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias de origem,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art550_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
