{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98970,"origem":"stj","sha256_origem":"3d76d1f88e66292562345d09a4d1ae9fe3e945c0973e60239a10c1cb1ef59083","registro_original":{"id_fonte":"000915349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925664","numero_registro":"202100638828","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.\nPRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial\nprovimento ao recurso especial, determinando a verificação da data\nda assinatura do último contrato renovado para fins de prescrição em\nação revisional de contrato bancário.\n2. A decisão recorrida considerou que, em casos de sucessivas\nrenovações contratuais, o termo inicial do prazo prescricional\ndecenal é a data da assinatura do último contrato, conforme\njurisprudência do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se, em ações revisionais\nde contrato bancário com sucessivas renovações, o termo inicial do\nprazo prescricional deve ser a data da assinatura de cada contrato\nou da última contratação renovada.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de renegociação\ncom novação das dívidas, o termo inicial da prescrição é a data da\nassinatura do último contrato renovado.\n5. A decisão agravada observou essa diretriz, determinando a\ndevolução dos autos à instância de origem para verificar se a última\ncontratação ocorreu dentro do prazo prescricional de dez anos.\n6. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada correta, pois o\nacórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada\ndo STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"abdfc1e0c64874de6ae940bfc9b73b08830349073f47ef88adb1fd436091fa80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
