{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98972,"origem":"stj","sha256_origem":"296902dc2bbe8f5dc31e0a5327b483f951d05a6a22f41d097e7ff85e31ac5677","registro_original":{"id_fonte":"000915351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952910","numero_registro":"202102398710","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LOCAÇÃO DE\nIMÓVEL COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19.\nAPLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES\nCONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento\ndo REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado\nem 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, \"a situação de pandemia não\nconstitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da\nobrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade,\nextraordinariedade e por seu grave impacto na situação\nsocioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes,\ntampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos\nparitários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode\nser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise\nda relação contratual estabelecida entre as partes, sendo\nimprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial\ne prejudicial na relação negocial\".\n2. Na espécie, contrariando a orientação jurisprudencial assente\nnesta Corte, o Tribunal local assinalou que a aplicação da teoria da\nimprevisão permite, apenas, a resolução contratual, ignorando a\npossibilidade de revisão do contrato de locação firmado entre as\npartes, desde que demonstrado que os efeitos negativos da pandemia\nrepercutiram no equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico\npactuado, devendo o acórdão recorrido ser reformado no ponto.\n3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao\nJuízo de origem para que profira novo julgamento da questão\ncontrovertida, observando a orientação jurisprudencial desta Corte\nsobre a matéria.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE CONTRATO - PANDEMIA - COVID-19 - EVENTO IMPREVISÍVEL E\nEXTRAORDINÁRIO)\n   STJ - <<REsp 2032878>>-GO, <<REsp 1984277>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"96413e7dff31ce6ccd8877adf869b0f4ad60e48a6dec6f9ed7efc3fae5e52163","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
