# Registro público: STJ — 1952910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 296902dc2bbe8f5dc31e0a5327b483f951d05a6a22f41d097e7ff85e31ac5677

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES
CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento
do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado
em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não
constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da
obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade,
extraordinariedade e por seu grave impacto na situação
socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes,
tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos
paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode
ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise
da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo
imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial
e prejudicial na relação negocial".
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, contrariando a orientação jurisprudencial assente
nesta Corte, o Tribunal local assinalou que a aplicação da teoria da
imprevisão permite, apenas, a resolução contratual, ignorando a
possibilidade de revisão do contrato de locação firmado entre as
partes, desde que demonstrado que os efeitos negativos da pandemia
repercutiram no equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico
pactuado, devendo o acórdão recorrido ser reformado no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem para que profira novo julgamento da questão
controvertida, observando a orientação jurisprudencial desta Corte
sobre a matéria.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES
CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento
do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado
em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não
constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da
obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade,
extraordinariedade e por seu grave impacto na situação
socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes,
tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos
paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode
ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise
da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo
imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial
e prejudicial na relação negocial".
2. Na espécie, contrariando a orientação jurisprudencial assente
nesta Corte, o Tribunal local assinalou que a aplicação da teoria da
imprevisão permite, apenas, a resolução contratual, ignorando a
possibilidade de revisão do contrato de locação firmado entre as
partes, desde que demonstrado que os efeitos negativos da pandemia
repercutiram no equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico
pactuado, devendo o acórdão recorrido ser reformado no ponto.
3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem para que profira novo julgamento da questão
controvertida, observando a orientação jurisprudencial desta Corte
sobre a matéria.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DE CONTRATO - PANDEMIA - COVID-19 - EVENTO IMPREVISÍVEL E
EXTRAORDINÁRIO)
   STJ - <<REsp 2032878>>-GO, <<REsp 1984277>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
