{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98974,"origem":"stj","sha256_origem":"620909e2ba9d71514999247c414d5d497e15388f6877141dce74660e4531920e","registro_original":{"id_fonte":"000915353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116474","numero_registro":"202304569528","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO\nFAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022,\nAMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESULTADO\nDEFICITÁRIO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.\nPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA\nDECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE\nPOR ESSA CORTE. REGULAMENTO DO PLANO. REFORMA DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. VALOR DA\nCAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA.\nPRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de\nrestituição, na qual se buscava obstar a cobrança de contribuição\nextraordinária para equacionamento de déficit em plano de\nprevidência privada.\n2. Cinge-se o recurso especial a saber se (i) há omissão ou negativa\nde prestação jurisdicional; (ii) é legal, ou não, a instituição de\ncontribuição extraordinária aos assistidos denominados \"blindados\",\na fim de sanar déficit no plano de benefícios; e (iii) se o valor\ndado a causa pode ser alterado após a sentença.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta\nque o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada.\nO julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos\ninvocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para\ndirimir o litígio.\n4. O STJ já decidiu que não há direito adquirido a determinado\nregime de custeio, e que o resultado deficitário deve ser\nequacionado entre patrocinadores, participantes e assistidos,\nconforme previsto na Lei Complementar n. 109/01.\n5. Em caso análogo, esta Terceira Turma decidiu que o art. 61, § 2º,\ndo Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD\nEletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos\n\"blindados\" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais -\nfoi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado,\nde modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a\npretensão autoral (AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe\nde 21/6/2024).\n6. Acerca da decadência e da possibilidade de alteração do art. 61,\n§ 2º, do Regulamento PBDE, verifica-se que o Tribunal Federal da 2ª\nRegião decidiu com base em fundamento constitucional, o que impede a\napreciação da matéria por esta Corte.\n7. Qualquer outra análise acerca da legalidade e do alcance do § 2º\ndo art. 61 do Regulamento PBDE, da forma como trazida no recurso\nespecial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço\nfático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do\nóbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\n8.  A correção do valor da causa está sujeita à preclusão, não\npodendo ser alterada após a sentença.\n9. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000109 ANO:2001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDO PREVIDENCIÁRIO - RESULTADO DEFICITÁRIO - ÔNUS DE\nPATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1120296>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 541301>>-RJ, <<AgInt no REsp 2118994>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"77b7f7cb59c503bdd96d2c51e12ef0174007f9d8c5e47584abee59799e25e52e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
