# Registro público: STJ — 2116474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 620909e2ba9d71514999247c414d5d497e15388f6877141dce74660e4531920e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESULTADO
DEFICITÁRIO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
POR ESSA CORTE. REGULAMENTO DO PLANO. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. VALOR DA
CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de
restituição, na qual se buscava obstar a cobrança de contribuição
extraordinária para equacionamento de déficit em plano de
previdência privada.
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se o recurso especial a saber se (i) há omissão ou negativa
de prestação jurisdicional; (ii) é legal, ou não, a instituição de
contribuição extraordinária aos assistidos denominados "blindados",
a fim de sanar déficit no plano de benefícios; e (iii) se o valor
dado a causa pode ser alterado após a sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta
que o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ já decidiu que não há direito adquirido a determinado
regime de custeio, e que o resultado deficitário deve ser
equacionado entre patrocinadores, participantes e assistidos,
conforme previsto na Lei Complementar n. 109/01.
- **Item 5 (texto oficial):** Em caso análogo, esta Terceira Turma decidiu que o art. 61, § 2º,
do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD
Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos
"blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais -
foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado,
de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a
pretensão autoral (AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe
de 21/6/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Acerca da decadência e da possibilidade de alteração do art. 61,
§ 2º, do Regulamento PBDE, verifica-se que o Tribunal Federal da 2ª
Região decidiu com base em fundamento constitucional, o que impede a
apreciação da matéria por esta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca da legalidade e do alcance do § 2º
do art. 61 do Regulamento PBDE, da forma como trazida no recurso
especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço
fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do
óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A correção do valor da causa está sujeita à preclusão, não
podendo ser alterada após a sentença.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESULTADO
DEFICITÁRIO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
POR ESSA CORTE. REGULAMENTO DO PLANO. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. VALOR DA
CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de
restituição, na qual se buscava obstar a cobrança de contribuição
extraordinária para equacionamento de déficit em plano de
previdência privada.
2. Cinge-se o recurso especial a saber se (i) há omissão ou negativa
de prestação jurisdicional; (ii) é legal, ou não, a instituição de
contribuição extraordinária aos assistidos denominados "blindados",
a fim de sanar déficit no plano de benefícios; e (iii) se o valor
dado a causa pode ser alterado após a sentença.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta
que o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
4. O STJ já decidiu que não há direito adquirido a determinado
regime de custeio, e que o resultado deficitário deve ser
equacionado entre patrocinadores, participantes e assistidos,
conforme previsto na Lei Complementar n. 109/01.
5. Em caso análogo, esta Terceira Turma decidiu que o art. 61, § 2º,
do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD
Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos
"blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais -
foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado,
de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a
pretensão autoral (AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe
de 21/6/2024).
6. Acerca da decadência e da possibilidade de alteração do art. 61,
§ 2º, do Regulamento PBDE, verifica-se que o Tribunal Federal da 2ª
Região decidiu com base em fundamento constitucional, o que impede a
apreciação da matéria por esta Corte.
7. Qualquer outra análise acerca da legalidade e do alcance do § 2º
do art. 61 do Regulamento PBDE, da forma como trazida no recurso
especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço
fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do
óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
8.  A correção do valor da causa está sujeita à preclusão, não
podendo ser alterada após a sentença.
9. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDO PREVIDENCIÁRIO - RESULTADO DEFICITÁRIO - ÔNUS DE
PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1120296>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 541301>>-RJ, <<AgInt no REsp 2118994>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3068545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151699/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2558930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123823/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2176175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124184/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
