# Registro público: STJ — 2208882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ce10145d6807690cf3213975473fe3e92c17bd910b2838a473965787e804532

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL
ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA SUSPENSÃO DO
PROCESSO EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.198 DO STJ.
DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO A SER ANALISADA
NO MOMENTO OPORTUNO PELO JUÍZO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DOS FATOS DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a
parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que
sustentem suas pretensões. No caso, o Tribunal estadual limitou-se a
dar provimento ao recurso de apelação interposto pela compradora a
fim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à
origem para o regular prosseguimento do feito, assinalando, quanto à
alegação de advocacia predatória suscitada em contrarrazões,
tratar-se de matéria que deve ser objeto de enfrentamento pelo Juízo
a quo no decorrer da instrução processual, quando então será
analisado se a petição inicial satisfaz integralmente os requisitos
estabelecidos pela legislação processual. Logo, deve ser indeferido
o presente pedido de suspensão do feito, que deverá ser apreciado no
momento oportuno pelo juiz da causa, quando também será examinada a
questão pertinente ao cumprimento do ônus da prova em relação aos
fatos constitutivos do direito da consumidora.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que a compradora, ora agravada, não teria observado
o princípio da dialeticidade na interposição do seu recurso de
apelação só poderia ter sua procedência verificada mediante o
reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em
âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por
descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do
art. 205 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL
ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA SUSPENSÃO DO
PROCESSO EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.198 DO STJ.
DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO A SER ANALISADA
NO MOMENTO OPORTUNO PELO JUÍZO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DOS FATOS DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a
parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que
sustentem suas pretensões. No caso, o Tribunal estadual limitou-se a
dar provimento ao recurso de apelação interposto pela compradora a
fim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à
origem para o regular prosseguimento do feito, assinalando, quanto à
alegação de advocacia predatória suscitada em contrarrazões,
tratar-se de matéria que deve ser objeto de enfrentamento pelo Juízo
a quo no decorrer da instrução processual, quando então será
analisado se a petição inicial satisfaz integralmente os requisitos
estabelecidos pela legislação processual. Logo, deve ser indeferido
o presente pedido de suspensão do feito, que deverá ser apreciado no
momento oportuno pelo juiz da causa, quando também será examinada a
questão pertinente ao cumprimento do ônus da prova em relação aos
fatos constitutivos do direito da consumidora.
2. A alegação de que a compradora, ora agravada, não teria observado
o princípio da dialeticidade na interposição do seu recurso de
apelação só poderia ter sua procedência verificada mediante o
reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em
âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por
descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do
art. 205 do Código Civil.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1705382>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 953129>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
