{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98977,"origem":"stj","sha256_origem":"a8da774ad745590e1e7ddfb42b480d3b7b14f2bb53fbc28ff8a4c658ddb236f4","registro_original":{"id_fonte":"000915356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747595","numero_registro":"202403511310","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nOBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. ART. 523 DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. TESE\nRECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta\nCorte no sentido de que a concessão da gratuidade da Justiça não\nexonera o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos\nhonorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.\n2. A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523 do Código\nde Processo Civil será excluída apenas se o executado depositar\nvoluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu\nlevantamento a qualquer discussão do débito.\n3. A revisão do entendimento da Corte local, a partir da tese de que\nhouve purgação da mora a excluir a multa do art. 523 do CPC diante\ndo pagamento voluntário com ingresso do valor devido no campo de\ndisponibilidade do credor, demandaria a análise de fatos e de provas\ndos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da\nSúmula nº 7/STJ.\n4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento\ndo recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se\npode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e\nparadigma.\n5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO\nDA JUSTIÇA GRATUITA)\n   STJ - <<REsp 1733505>>-RS, <<EDcl no REsp 1864618>>-RJ\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA - EXCLUSÃO - DEPÓSITO VOLUNTÁRIO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1998484>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 1435744>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1688698>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1307438>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"34d6dc39ca45ea3feebd0fb6b99a1902fdfc2bba60512e4b6c7332f4a77762bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
