# Registro público: STJ — 2747595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98977/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8da774ad745590e1e7ddfb42b480d3b7b14f2bb53fbc28ff8a4c658ddb236f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. ART. 523 DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. TESE
RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a concessão da gratuidade da Justiça não
exonera o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523 do Código
de Processo Civil será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu
levantamento a qualquer discussão do débito.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento da Corte local, a partir da tese de que
houve purgação da mora a excluir a multa do art. 523 do CPC diante
do pagamento voluntário com ingresso do valor devido no campo de
disponibilidade do credor, demandaria a análise de fatos e de provas
dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento
do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se
pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e
paradigma.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. ART. 523 DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. TESE
RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a concessão da gratuidade da Justiça não
exonera o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
2. A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523 do Código
de Processo Civil será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu
levantamento a qualquer discussão do débito.
3. A revisão do entendimento da Corte local, a partir da tese de que
houve purgação da mora a excluir a multa do art. 523 do CPC diante
do pagamento voluntário com ingresso do valor devido no campo de
disponibilidade do credor, demandaria a análise de fatos e de provas
dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento
do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se
pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e
paradigma.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA)
   STJ - <<REsp 1733505>>-RS, <<EDcl no REsp 1864618>>-RJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA - EXCLUSÃO - DEPÓSITO VOLUNTÁRIO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1998484>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1435744>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1688698>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1307438>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00523
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2249461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132187/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 935216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132128/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
