# Registro público: STJ — 2351781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98978/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67f283411c3a3ecc5886ba1b6ea6f8fc267d1b7874037fa846725633d4c1207d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a
inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o
encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio
ambiente e às vítimas do evento danoso.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que
ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que
não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que as vítimas de evento danoso decorrente da
relação de consumo, como consumidores por equiparação, encontram-se
sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do julgado, de que a recorrida pode ser considerada
consumidora por equiparação pelos danos ambientes gerados pela ora
recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos,
providência inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a
inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o
encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio
ambiente e às vítimas do evento danoso.
2. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que
ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que
não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ.
3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que as vítimas de evento danoso decorrente da
relação de consumo, como consumidores por equiparação, encontram-se
sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
4. A revisão do julgado, de que a recorrida pode ser considerada
consumidora por equiparação pelos danos ambientes gerados pela ora
recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos,
providência inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº
7/STJ.
5.  Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DA
AUSÊNCIA DE DANO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2221004>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 206748>>-SP
(DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2297698>>-ES
(VÍTIMAS DE EVENTO DANOSO - CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO - CDC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1959757>>-RS
(CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1821656>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1549270>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2050154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154039/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3045620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157305/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
