{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98980,"origem":"stj","sha256_origem":"6d1b488ef07472260ea7a954ece7ae233ecbc67b37545065653dec7639d2eeba","registro_original":{"id_fonte":"000915359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2891511","numero_registro":"202501027836","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM\nREPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA\nENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS E\nCLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.  JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.\nDATA DO VENCIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria\nexceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das\nprovas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso\nespecial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n3. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo\ninicial dos juros de mora é a data do vencimento de cada parcela.\nPrecedentes.\n4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de\ndeclaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026,\n§ 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.\n5. Agravo conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao\nrecurso especial para afastar a multa aplicada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"95047494ce9709e3827104d5a659d7f1bed55d039eedf0c8b8c4d03a7ca32103","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
