# Registro público: STJ — 2891511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d1b488ef07472260ea7a954ece7ae233ecbc67b37545065653dec7639d2eeba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915359
- **Número de registro na fonte:** 202501027836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.  JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo
inicial dos juros de mora é a data do vencimento de cada parcela.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao
recurso especial para afastar a multa aplicada.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.  JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo
inicial dos juros de mora é a data do vencimento de cada parcela.
Precedentes.
4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao
recurso especial para afastar a multa aplicada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6d1b488ef07472260ea7a954ece7ae233ecbc67b37545065653dec7639d2eeba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

