{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98982,"origem":"stj","sha256_origem":"f36e8211c330f81e598982cb9803473118d52d0af2654989dd7b339142588340","registro_original":{"id_fonte":"000915377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2474721","numero_registro":"202303326918","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO\nACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO\nGROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não\nprequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração.\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que\nacolhe impugnação do cumprimento de sentença sem extinguir a\nexecução tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o\nagravo de instrumento o recurso cabível contra a mesma. Ademais, a\ninobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, sendo\nvedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.\n3. O acolhimento da tese recursal, de que a decisão que acolheu a\nimpugnação extinguiu a execução, é inviável pelo óbice da Súmula nº\n7/STJ porque demandaria o revolvimento de fatos e de provas por esta\nCorte.\n4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a009835b300dbdf1b322216b707e2709741ea07c4b1ad25ef7ec8f348de09b1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
