# Registro público: STJ — 2474721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f36e8211c330f81e598982cb9803473118d52d0af2654989dd7b339142588340

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que
acolhe impugnação do cumprimento de sentença sem extinguir a
execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o
agravo de instrumento o recurso cabível contra a mesma. Ademais, a
inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, sendo
vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da tese recursal, de que a decisão que acolheu a
impugnação extinguiu a execução, é inviável pelo óbice da Súmula nº
7/STJ porque demandaria o revolvimento de fatos e de provas por esta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que
acolhe impugnação do cumprimento de sentença sem extinguir a
execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o
agravo de instrumento o recurso cabível contra a mesma. Ademais, a
inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, sendo
vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. O acolhimento da tese recursal, de que a decisão que acolheu a
impugnação extinguiu a execução, é inviável pelo óbice da Súmula nº
7/STJ porque demandaria o revolvimento de fatos e de provas por esta
Corte.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
