{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98985,"origem":"stj","sha256_origem":"377782c015a49154a365af8e550af12fe2025cc76dab838d2978bd755315d7a1","registro_original":{"id_fonte":"000915380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089244","numero_registro":"202302731647","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nREFLEXO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO\nTRABALHO. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.\nRECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA.\n1. O patrocinador, em regra, não possui legitimidade passiva para\nlitígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de\nprevidência complementar, ligados estritamente ao plano\nprevidenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o\nresgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade\njurídica autônoma, nos termos do Tema Repetitivo nº 936 do STJ.\n2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas\ncontra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de\nverbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas\ncontribuições para a entidade de previdência privada a ele\nvinculada, consoante disposto no Tema nº 1.166 de Repercussão Geral\ndo STF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PARTICIPANTE/ASSISTIDO E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR - PATROCINADOR - LEGITIMIDADE - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936),\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1702342>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1914576>>-DF\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1166","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b52b113e12a4ae20b70e8cab67dcc1262889bb6ed3c6e3617f581ed3479abbfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
