# Registro público: STJ — 1893213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8069ba033630a60eef3f2f095725b6eef0039cce40b4b5d360c600222337a66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915387
- **Número de registro na fonte:** 202002237960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ANUÊNCIA TARDIA DO EXEQUENTE. RESISTÊNCIA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE
DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A disposição do art. 338, parágrafo único, do CPC, somente se
aplica às hipóteses em que a parte autora, sem opor resistência,
reconhece a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sua
contestação e, dentro do prazo ali estabelecido para tanto (15
dias), promove a alteração da petição inicial, substituindo o
próprio sujeito do polo passivo da demanda. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite a aplicação analógica do art. 338 do CPC ao
reconhecimento tardio da ilegitimidade passiva arguida, quando este
é promovido por exequente que, após oferecer inicial resistência,
opondo-se à referida arguição, dá azo ao prosseguimento da execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em que oferecida inicial resistência ao
reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do feito
executório com relação ao coexecutado - reconhecido como parte
ilegítima para figurar no polo passivo da execução - impõe a
condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em prol do patrono do coexecutado, conforme o
disciplinado pela regra geral do art. 85, § 2º, do referido diploma
processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ANUÊNCIA TARDIA DO EXEQUENTE. RESISTÊNCIA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE
DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do CPC, somente se
aplica às hipóteses em que a parte autora, sem opor resistência,
reconhece a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sua
contestação e, dentro do prazo ali estabelecido para tanto (15
dias), promove a alteração da petição inicial, substituindo o
próprio sujeito do polo passivo da demanda. Precedentes.
2. Não se admite a aplicação analógica do art. 338 do CPC ao
reconhecimento tardio da ilegitimidade passiva arguida, quando este
é promovido por exequente que, após oferecer inicial resistência,
opondo-se à referida arguição, dá azo ao prosseguimento da execução.
3. Na hipótese em que oferecida inicial resistência ao
reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do feito
executório com relação ao coexecutado - reconhecido como parte
ilegítima para figurar no polo passivo da execução - impõe a
condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em prol do patrono do coexecutado, conforme o
disciplinado pela regra geral do art. 85, § 2º, do referido diploma
processual.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ANUÊNCIA TARDIA DO EXEQUENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2270104>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1912926>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1317147>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00338 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art338)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2104650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123645/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1951126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60766/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2098934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51903/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.893.213 do STJ: processo civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1893213/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do CPC, somente se aplica às hipóteses em que a parte autora, sem opor resistência, reconhece a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sua contestação e, dentro do prazo ali estabelecido para tanto (15 dias), promove a alteração da petição inicial, substituindo o próprio sujeito do polo passivo da demanda. Precedentes. 2. Não se admite a aplicação analógica do art. 338 do CPC ao reconhecimento tardio da ilegitimidade passiva arguida, quando este é promovido por exequente que, após oferecer inicial resistência, opondo-se à referida arguição, dá azo ao prosseguimento da execução. 3. Na hipótese em que oferecida inicial resistência ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do feito executório com relação ao coexecutado - reconhecido como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução - impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em prol do patrono do coexecutado, conforme o disciplinado pela regra geral do art. 85, § 2º, do referido diploma processual. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915387, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.893.213, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9f7f474acb87fcdf0dbaf59d88943fb9cb9f392d5d7b1ead237ab74271bd4122
- **SHA-256 do registro documental:** c8069ba033630a60eef3f2f095725b6eef0039cce40b4b5d360c600222337a66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1893213%2F)

### [REsp 2.129.163 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129163/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acordo celebrado entre as partes na execução originária não prejudica o interesse recursal quanto à verba honorária, que constitui direito autônomo do advogado. 2. Nos termos do Tema 1.076/STJ, é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo-se a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. O art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, é norma excepcional e restrita às hipóteses de substituição processual decorrente da concordância do autor, não se aplicando a casos de mera exclusão de litisconsorte, sobretudo quando houve resistência da parte exequente. 4. Hipótese em que o proveito econômico do recorrente foi plenamente mensurável, afastando a incidência das regras excepcionais. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 939742, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.129.163, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 47e7fa9dd45bde485d36c04d1537c21bdb95a1dd206ab449198106d219f9965e
- **SHA-256 do registro documental:** c8069ba033630a60eef3f2f095725b6eef0039cce40b4b5d360c600222337a66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129163%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1893213 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c8069ba033630a60eef3f2f095725b6eef0039cce40b4b5d360c600222337a66
- **SHA-256 do comentário:** be0e1d1a3f4dfd0ee3d07e738d6bae694a834c49dc59f742665b778de2cc9ed0
