{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98990,"origem":"stj","sha256_origem":"b76c2e94003303d4250f59f4286328564edfed475a918cdf2718e9ebd5c03dab","registro_original":{"id_fonte":"000915389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111958","numero_registro":"202304280353","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE\nVALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART.\n53 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA. GARANTIA\nDE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL.\nAUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO\nIMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E\n51 DA LEI Nº 10.931/2004.\n1. O entendimento do tribunal de origem está de desacordo com a\njurisprudência desta Corte firmada, sob o rito dos recursos\nrepetitivos, no sentido de que o art. 53 do Código de Defesa do\nConsumidor não é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel\nvinculado a garantia de alienação fiduciária, considerando ser\nobrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.\n2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel\nse vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a\nsua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação\npecuniária, como o mútuo, podendo inclusive ser prestada por\nterceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e\n51 da Lei nº 10.931/2004.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22_par1","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art51"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n*****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n        ART:00022 PAR:00001 ART:00026 ART:00027","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00053","LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n        ART:00051"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ART.\n53 DO CDC - INAPLICABILIDADE - LEI 9.514/1997)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2132345>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2169924>>-SP\n(GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COISA IMÓVEL - OBRIGAÇÕES EM\nGERAL - VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1542275>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"79de17a5c9465a473a73017fb0e99eb4def5e3791c24f9112459ed1e3163f670","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
