# Registro público: STJ — 2111958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b76c2e94003303d4250f59f4286328564edfed475a918cdf2718e9ebd5c03dab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915389
- **Número de registro na fonte:** 202304280353
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART.
53 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA. GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E
51 DA LEI Nº 10.931/2004.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do tribunal de origem está de desacordo com a
jurisprudência desta Corte firmada, sob o rito dos recursos
repetitivos, no sentido de que o art. 53 do Código de Defesa do
Consumidor não é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel
vinculado a garantia de alienação fiduciária, considerando ser
obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
- **Item 2 (texto oficial):** A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel
se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a
sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação
pecuniária, como o mútuo, podendo inclusive ser prestada por
terceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e
51 da Lei nº 10.931/2004.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART.
53 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA. GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E
51 DA LEI Nº 10.931/2004.
1. O entendimento do tribunal de origem está de desacordo com a
jurisprudência desta Corte firmada, sob o rito dos recursos
repetitivos, no sentido de que o art. 53 do Código de Defesa do
Consumidor não é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel
vinculado a garantia de alienação fiduciária, considerando ser
obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel
se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a
sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação
pecuniária, como o mútuo, podendo inclusive ser prestada por
terceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e
51 da Lei nº 10.931/2004.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22_par1, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art51

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ART.
53 DO CDC - INAPLICABILIDADE - LEI 9.514/1997)
   STJ - <<AgInt no REsp 2132345>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2169924>>-SP
(GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COISA IMÓVEL - OBRIGAÇÕES EM
GERAL - VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO)
   STJ - <<REsp 1542275>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
*****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
        ART:00022 PAR:00001 ART:00026 ART:00027
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00053
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
        ART:00051

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art22_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931%21art51)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22_par1, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2233911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35311/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22_par1, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art51
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2135500](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75089/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.111.958 do STJ: garantia de alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111958/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.111.958 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de garantia de alienação fiduciária, coisa imóvel e obrigações em geral. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, garantia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 299438baa309adf4022a66be28d82839fb6a31d379fa7b37c77f34f55fb26f91
- **SHA-256 do registro documental:** b76c2e94003303d4250f59f4286328564edfed475a918cdf2718e9ebd5c03dab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111958%2F)

### [Lei 9.514, art. 26: consolidar imóvel por atraso](https://wikijuridica.com.br/leis/9514-art-26/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem financiou um imóvel por alienação fiduciária e atrasou as parcelas costuma se assustar com uma carta do cartório de registro de imóveis. Essa intimação não é o fim do contrato: ela é o começo do procedimento do art. 26 da Lei 9.514/1997, que dá ao devedor uma última janela para pagar e manter o imóvel. Entender o que esse artigo exige, e em quanto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5ec0e99706aa3df7f6a819983bc41a67a46f99629536e0711b683f6968aa6893
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9514-art-26%2F)

### [Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado](https://wikijuridica.com.br/leis/9514-art-27/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Depois que o banco consolida a propriedade do imóvel financiado, o art. 27 da Lei 9.514/1997 obriga a vendê-lo em leilão público, não a ficar simplesmente com o bem. Para quem perdeu o imóvel, é aqui que se decide quanto ainda se deve, se há dinheiro a receber de volta e em que prazo tudo isso acontece. A regra passou por mudanças importantes com a Lei

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 854755e4fc5654559df50be127e057034786b4f9f81e1a21d29db389826481d4
- **SHA-256 do registro documental:** b76c2e94003303d4250f59f4286328564edfed475a918cdf2718e9ebd5c03dab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9514-art-27%2F)

### [Art. 53 do CDC: perder tudo o que já pagou?](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-53/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Depois de pagar boa parte das prestações de um imóvel, de um móvel ou de um consórcio, o comprador que atrasa se assusta com uma ideia repetida em muitos contratos: se não pagar, perde o bem e tudo o que já quitou. Essa cláusula, tão comum, tem um problema sério de validade. O art. 53 do Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** c189fc55d74c7e11a89e6410fe19d71f2ab6417cd46b6b70d4b1996164718728
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-53%2F)

### [Alienação fiduciária de imóvel: quem é o dono até a quitação](https://wikijuridica.com.br/glossario/alienacao-fiduciaria-imovel/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Financiar um imóvel em 360 parcelas não faz do comprador o dono dele desde o primeiro pagamento. Enquanto a dívida não é quitada, a propriedade fica formalmente em nome do credor — banco, financeira ou incorporadora — por um arranjo chamado alienação fiduciária, hoje o modelo mais usado no financiamento imobiliário brasileiro justamente por dar ao credor

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 06efeae83f9106b75324377d0327d10c7289b693ffe02cb0c6b7276921ae25c6
- **SHA-256 do registro documental:** b76c2e94003303d4250f59f4286328564edfed475a918cdf2718e9ebd5c03dab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falienacao-fiduciaria-imovel%2F)

### [Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel](https://wikijuridica.com.br/glossario/imob-alienacao-fiduciaria-leilao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quinze dias. É esse o prazo que o devedor recebe, por intimação feita pelo próprio cartório de registro de imóveis, para pagar o que está em atraso antes de perder o imóvel financiado por alienação fiduciária. Todo o procedimento seguinte corre fora do Judiciário, e por isso é rápido — bem mais rápido do que a maioria dos mutuários imagina.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 893584a47c435aae17bd3b507729fb12421ca99a2999f62011bfc70348a7cacd
- **SHA-256 do registro documental:** b76c2e94003303d4250f59f4286328564edfed475a918cdf2718e9ebd5c03dab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fimob-alienacao-fiduciaria-leilao%2F)

### [REsp 2.148.689 do STJ: compra e venda de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2148689/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.148.689 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda de imóvel, restituição de valores e arras confirmatórias. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** compra, imovel, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** e9c0a6dfefba12b44870ab872a651c3071dc85b98ff5c1e67c1390e97b7b6d4a
- **SHA-256 do registro documental:** b76c2e94003303d4250f59f4286328564edfed475a918cdf2718e9ebd5c03dab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2148689%2F)

### [REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169656/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.169.656 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos repetitivos, plano de saúde e fixação de tese. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** repetitivos, rito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d7cbf171f7cf41838aa691f02329356d2de4107ce89804e5d8a270d0e44d1f3
- **SHA-256 do registro documental:** b76c2e94003303d4250f59f4286328564edfed475a918cdf2718e9ebd5c03dab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169656%2F)

