# Registro público: STJ — 1930115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a4cb46d0e81613227d15357cd5739ff0507136de90b3bae05538e31f3fe7388

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da
execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da
sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração
dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica,
os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo
em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. NECESSIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da
execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da
sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração
dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica,
os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo
em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS
CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1986647>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1828611>>-DF
(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1776865>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2401723>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1875845>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2030033>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
