{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98996,"origem":"stj","sha256_origem":"6a93b4138ee4d74872d19f9286dd2fce15bf0b10b27dfe088ec0e13edab6ade5","registro_original":{"id_fonte":"000915398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920816","numero_registro":"202100349090","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E\nEXECUÇÕES. STAY PERIOD. ARTIGO 6º, § 4º. DA LEI Nº 11.101/2005.\nPRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento\nde que, em casos excepcionais, o prazo previsto no § 4º do artigo 6º\nda Lei nº 11.101/2005 pode ser prorrogado, desde que comprovada a\nnecessidade de tal prorrogação para o sucesso da recuperação e não\nreste evidenciada a negligência da parte requerente.\n2. O exame das especificidades fáticas que eventualmente recomendem\no provimento do pleito de prorrogação do stay period é tarefa que\nincumbe exclusivamente às instâncias de cognição plena, haja vista a\ninteligência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.\n3. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - STAY PERIOD - PRORROGAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1558961>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1809590>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1211013>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"565c053d01086214d433c188f525bdbcf9d52c8a50c62951ded77977001dc433","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
