# Registro público: STJ — 1956285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/990/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76e8cdf58d166440dd44f019fb0e13a9bf8d2e159d01d20b068a5100a424c643

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. LEILÃO DO
IMÓVEL. SÚMULA 283 DO STF. RESTITUIÇÃO E ARRAS. SÚMULA 83 DO STJ.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal quanto à ilegitimidade
passiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é defeso nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção desta
Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe 02/10/2019, é razoável a retenção de 25% dos valores
pagos pelos promissários compradores de imóvel, que desistiram da
aquisição do bem, caso o acórdão recorrido não mencione qualquer
peculiaridade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as arras
confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos,
tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que
servem como garantia do negócio e possuem característica de início
de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na
resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg
no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, Dje 12/12/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de incidência da correção monetária a partir do
ajuizamento da ação não foi apreciada pela Corte local, carecendo do
indispensável prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. LEILÃO DO
IMÓVEL. SÚMULA 283 DO STF. RESTITUIÇÃO E ARRAS. SÚMULA 83 DO STJ.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ilegitimidade
passiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é defeso nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal,
a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
3. De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção desta
Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe 02/10/2019, é razoável a retenção de 25% dos valores
pagos pelos promissários compradores de imóvel, que desistiram da
aquisição do bem, caso o acórdão recorrido não mencione qualquer
peculiaridade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as arras
confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos,
tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que
servem como garantia do negócio e possuem característica de início
de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na
resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg
no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, Dje 12/12/2017).
5. A tese de incidência da correção monetária a partir do
ajuizamento da ação não foi apreciada pela Corte local, carecendo do
indispensável prequestionamento.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
