{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9900,"origem":"stj","sha256_origem":"6e76a2e78ddc3c44466fd2c8e3903a74639cd9338d5056e11253dceb8eacce67","registro_original":{"id_fonte":"000820689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735765","numero_registro":"202201067895","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO\nART. 123 DA LEP. NÃO PREENCHIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.\nENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. É inadmissível  habeas corpus em substituição ao recurso próprio,\ntambém à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da\nimpetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato\njudicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.\n2. A concessão de benefícios da execução penal demanda o\npreenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de\ncerto lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo,\nrelacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da\npena.\n3. Os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal são\ncumulativos para a concessão do benefício da saída temporária.\n4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos\nestão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria\nsuscitada.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00123"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"951e41f5475cbef503d8ba98b4bad32a808e0a8976760e842474f339e9cd26ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
