# Registro público: STJ — 2206924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 475a77bee17a1fe4ec10983d929e3396ce4e85d6adfe48ce94b4a0c05f052bc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915402
- **Número de registro na fonte:** 202501164659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE CRÉDITO. TEMA Nº 710/STJ E
SÚMULA Nº 550/STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. DADOS PESSOAIS.
COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIROS CONSULENTES. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVERES
LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos
serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta
Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não
foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº
550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing).
- **Item 2 (texto oficial):** A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros,
ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e
expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal
para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses
consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida,
o dano moral presumido (in re ipsa).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE CRÉDITO. TEMA Nº 710/STJ E
SÚMULA Nº 550/STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. DADOS PESSOAIS.
COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIROS CONSULENTES. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVERES
LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
1. A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos
serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta
Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não
foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº
550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing).
2. A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros,
ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e
expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal
para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses
consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida,
o dano moral presumido (in re ipsa).
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - INFORMAÇÕES CADASTRAIS - DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS A
TERCEIROS - DANO MORAL PRESUMIDO)
   STJ - <<REsp 2115461>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.924 do STJ: cadastro de crédito e credit scoring](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206924/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº 550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing). 2. A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa). 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915402, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.206.924, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cadastro, credit, credito, scoring
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05f1de8235c7fbfe7ec600483f6c3bf2f64a9e9ee2aa5798974070be282a1ab9
- **SHA-256 do registro documental:** 475a77bee17a1fe4ec10983d929e3396ce4e85d6adfe48ce94b4a0c05f052bc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206924%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2206924 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 475a77bee17a1fe4ec10983d929e3396ce4e85d6adfe48ce94b4a0c05f052bc6
- **SHA-256 do comentário:** 49554282d3e8c7c853c38bcf420768a1f8e89c9b16a1e354de8612c4a2c623eb
