{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99015,"origem":"stj","sha256_origem":"ffd01d983843f78f9efdc52895618fc0fbf8d44a8eea05b983586ee153935b5e","registro_original":{"id_fonte":"000915437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2830722","numero_registro":"202500074605","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU\nERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO\nFUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.\nSOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA\nCAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de\nGoiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,\napreciando a controvérsia posta nos autos.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a\nresponsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas\nconsorciadas necessita de previsão contratual.\n3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem\ncomo da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual\nreconheceu a responsabilidade solidária entre as consorciadas,\nconsiderando previsão contratual constante da cláusula segunda do\ncontrato firmado entre as empresas. A pretensão de rever esse\nentendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2534192>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2618967>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1942821>>-RJ\n(REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AFASTAMENTO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1917093>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1935401>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2326157>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6205cc8dd030e9a16aa31078692dd355cbf014311fd8bdbec1cf0e8c23f41a8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
