# Registro público: STJ — 2830722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffd01d983843f78f9efdc52895618fc0fbf8d44a8eea05b983586ee153935b5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO
FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA
CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que a
responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas
consorciadas necessita de previsão contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem
como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual
reconheceu a responsabilidade solidária entre as consorciadas,
considerando previsão contratual constante da cláusula segunda do
contrato firmado entre as empresas. A pretensão de rever esse
entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO
FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA
CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a
responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas
consorciadas necessita de previsão contratual.
3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem
como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual
reconheceu a responsabilidade solidária entre as consorciadas,
considerando previsão contratual constante da cláusula segunda do
contrato firmado entre as empresas. A pretensão de rever esse
entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2534192>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2618967>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1942821>>-RJ
(REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AFASTAMENTO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1917093>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1935401>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2326157>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
