# Registro público: STJ — 2826881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa346195ccdb2e01aacd2ec2c5fde9e3ff3b1538f9fdd38afca54083cc85c1df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA. (1) E (2)
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. CORTE FLUMINENSE QUE, COM BASE EM ANÁLISE
MERCADOLÓGICA, CONSTATOU A ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES NO MESMO SETOR DE
SERVIÇOS E TAMBÉM A IDENTIDADE GRÁFICA, FONÉTICA E IDEOLÓGICA ENTRE
OS ELEMENTOS NOMINATIVOS DOS CONJUNTOS MARCÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE
DA ANUÊNCIA DA TITULAR DO REGISTRO ANTERIOR, QUE É INSUFICIENTE PARA
AFASTAR A INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E CONSUMERISTA. REFORMA DA
CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) E (4) REGISTRO. MARCA
NOMINATIVA DESPIDA DE DISTINTIVIDADE E ACRESCIDA DA CIRCUNSTÂNCIA DE
QUE AS RESPECTIVAS TITULARES ATUAM NO MESMO NICHO COMERCIAL.
INVIABILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS POR FORÇA DESTAS
CIRCUNSTÂNCIAS E CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS SISTEMAS ECONÔMICO E DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO. (5) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ESTEIO EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NORMA LEGAL TIDA POR VIOLADA.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A convivência entre as marcas "OPTIMA" e "OTIMA SOLUÇÕES DE
OTIMIZAÇÃO DE PERFORMANCE", pertencentes a sociedades que atuam no
mesmo setor de serviços aliada à identidade gráfica, fonética e
ideológica dos conjuntos marcários, independentemente da anuência da
titular do registro anterior, circunstância insuficiente para
afastar a infração às ordens econômica e consumerista, revela-se
inviável.
- **Item 2 (texto oficial):** O revolvimento da conclusão de colidência entre as marcas
alcançada pelo Tribunal fluminense a partir de análise mercadológica
e de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos constitui
óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de
precedentes desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese a possibilidade teórica de coexistência de marcas
nominativas despidas de distintividade, quando as respectivas
titulares empreendem no mesmo nicho comercial configura-se a afronta
aos sistemas econômico e consumerista e o consequente impedimento
para a convivência, a teor de precedente específico do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais encontra óbice na Súmula n.
284 do STF, haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma
legal tida por violada quando da interposição do recurso especial
baseado na alínea a do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA. (1) E (2)
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. CORTE FLUMINENSE QUE, COM BASE EM ANÁLISE
MERCADOLÓGICA, CONSTATOU A ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES NO MESMO SETOR DE
SERVIÇOS E TAMBÉM A IDENTIDADE GRÁFICA, FONÉTICA E IDEOLÓGICA ENTRE
OS ELEMENTOS NOMINATIVOS DOS CONJUNTOS MARCÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE
DA ANUÊNCIA DA TITULAR DO REGISTRO ANTERIOR, QUE É INSUFICIENTE PARA
AFASTAR A INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E CONSUMERISTA. REFORMA DA
CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) E (4) REGISTRO. MARCA
NOMINATIVA DESPIDA DE DISTINTIVIDADE E ACRESCIDA DA CIRCUNSTÂNCIA DE
QUE AS RESPECTIVAS TITULARES ATUAM NO MESMO NICHO COMERCIAL.
INVIABILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS POR FORÇA DESTAS
CIRCUNSTÂNCIAS E CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS SISTEMAS ECONÔMICO E DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO. (5) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ESTEIO EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NORMA LEGAL TIDA POR VIOLADA.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A convivência entre as marcas "OPTIMA" e "OTIMA SOLUÇÕES DE
OTIMIZAÇÃO DE PERFORMANCE", pertencentes a sociedades que atuam no
mesmo setor de serviços aliada à identidade gráfica, fonética e
ideológica dos conjuntos marcários, independentemente da anuência da
titular do registro anterior, circunstância insuficiente para
afastar a infração às ordens econômica e consumerista, revela-se
inviável.
2. O revolvimento da conclusão de colidência entre as marcas
alcançada pelo Tribunal fluminense a partir de análise mercadológica
e de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos constitui
óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de
precedentes desta Corte Superior.
3. Em que pese a possibilidade teórica de coexistência de marcas
nominativas despidas de distintividade, quando as respectivas
titulares empreendem no mesmo nicho comercial configura-se a afronta
aos sistemas econômico e consumerista e o consequente impedimento
para a convivência, a teor de precedente específico do STJ.
4. A pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais encontra óbice na Súmula n.
284 do STF, haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma
legal tida por violada quando da interposição do recurso especial
baseado na alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 802042>>-RS, <<AgRg no AREsp 473327>>-SP
(COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2246460>>-PR, <<REsp 2091434>>-SP,
         <<REsp 1944265>>-RS
(VIABILIDADE DE CONVIVÊNCIA - ATUAÇÃO MESMO SETOR MERCADOLÓGICO -
INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E DO CONSUMIDOR)
   STJ - <<REsp 1639961>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** fa346195ccdb2e01aacd2ec2c5fde9e3ff3b1538f9fdd38afca54083cc85c1df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

