{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99018,"origem":"stj","sha256_origem":"0c2c4f5e5a94b1f5e70a7ae9c5a3e4c18bb2ed24ed888290e47f632bfb7559cd","registro_original":{"id_fonte":"000915440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2871245","numero_registro":"202500716739","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS PARA QUITAÇÃO DE\nPARCELAS EM ATRASO PROVENIENTES DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS\nPAGOS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA\nN. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo ora\ninsurgente objetivando o reembolso dos valores que pagou, a título\nde honorários advocatícios extrajudiciais, por ocasião da quitação\nde parcelas em atraso relacionadas a contratos de promessa de compra\ne venda de imóveis firmados entre as partes, envolvendo a aquisição\nde 4 (quatro) lotes residenciais.\n2. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, acerca da\ninexistência de conexão entre as demandas, devido à ausência de\nidentidade entre as causas de pedir, seria necessário o reexame das\ncircunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários\ncontratuais pagos ao advogado para negociação e cobrança\nextrajudicial do débito são passíveis de ressarcimento ao credor,\nnos termos do art. 395 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83\ndo STJ.\n4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00395"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - NEGOCIAÇÃO E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO\nDÉBITO - RESSARCIMENTO AO CREDOR)\n   STJ - <<EREsp 1155527>>-MS, <<AgInt no REsp 1463165>>-AL,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1837360>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1377564>>-AL, <<REsp 748242>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5312239e43ab6dfe80cdd0fd5df89f70453b1d77e1471c248fee036d06433c31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
