{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99021,"origem":"stj","sha256_origem":"36e73d0c2bb2390513756615f47679052e15420ee3fea96b03e43fbfa143ee1f","registro_original":{"id_fonte":"000915475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599387","numero_registro":"202401135715","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nREPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS\nADUANEIROS. DIRETOR DE EMPRESA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DESVIO DAS\nVERBAS. VIOLAÇÃO DA LEI E DO ESTATUTO. ANÁLISE. NECESSIDADE.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA DA RELAÇÃO. CONTRATUAL.\nEXTRACONTRATUAL. EXAME DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\nNECESSIDADE.\n1.  O STJ não pode reconhecer de imediato a prescrição intercorrente\nem recurso especial quando as instâncias de origem não distinguem a\nresponsabilidade contratual da empresa e a extracontratual dos seus\ndirigentes, o que impossibilita que esta Corte, desde logo, aplique\no direito à espécie; necessário, portanto, o retorno dos autos à\norigem para novo exame da matéria.\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a sentença para\nafastar a prescrição trienal e aplicar o prazo prescricional decenal\nsem distinguir adequadamente entre as responsabilidades\ncontratuais e extracontratuais que estariam envolvidas no caso\nconcreto.\n3. Diante do óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, faz-se\nnecessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para\nultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas jurídicas\nefetivamente incidentes na espécie.\n4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,\ne determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que apure as\nresponsabilidades contratuais e extracontratuais no caso concreto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bef370ac181d55135c775145c481c46005bdc921e786b3cbf110c84831ee43da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
