{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99025,"origem":"stj","sha256_origem":"efe0096f060ccd820215811745e8b77249775143dbe673dafe5ef1cbbf1b34a0","registro_original":{"id_fonte":"000915491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2893854","numero_registro":"202501027557","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº\n7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nPRECLUSÃO. COISA JULGADA.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que\nnão há como analisar excesso de execução em impugnação ao\ncumprimento de sentença, tendo em vista que configuraria ofensa à\ncoisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via\neleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,\nenquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a\naplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser\nconhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição\nordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa\njulgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.\n3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3adce964ea5453310b82cabb04cdce1a7c1457cfae2c29450d24e12f7d82789f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
