{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99028,"origem":"stj","sha256_origem":"13f7b667f4e851e48a00a257725b4d134a59a207cdf3aa8dee74c614d155504c","registro_original":{"id_fonte":"000915537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921321","numero_registro":"202100371755","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE\nRURAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE\nPROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE DOIS\nIMÓVEIS RURAIS CONTÍGUOS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO\nMÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.\nIMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.\n1. A controvérsia de fundo diz respeito à possibilidade de penhora\nde dois imóveis rurais cuja área somada alcança 14,5 hectares,\ndimensão inferior ao módulo fiscal da região, que é de 16 ha.\n2. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: \"É\nimpenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de\nmais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total\ninferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização\"\n(ARE 1.038.507, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno,\njulgado em 21/12/2020, DJe de 12/3/2021).\n3. Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nconverge quanto ao entendimento de que \"a pequena propriedade rural\né impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia\nhipotecária para financiamento da atividade produtiva\" (AgInt nos\nEDcl no AREsp nº 2.163.917/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).\n4. O Tribunal a quo, mesmo reconhecendo que os imóveis rurais\ncontritos estão dentro de limite de 4 (quatro) módulos fiscais do\nEstado, afastou a impenhorabilidade, sob o argumento de que a\nmanutenção da penhora de um dos imóveis para a satisfação do crédito\nexequendo não inviabiliza, nem sequer compromete, a manutenção das\natividades agrícolas do executado.\n5. A Corte de origem afastou-se da jurisprudência consolidada do STF\ne do STJ, razão pela qual merece provimento o recurso especial.\nAgravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2163917>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2564437>>-MT,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2348012>>-SC\n   STF - [[ARE 1038507]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"036731be2a41f5fa5c77213d54d48b901f780bd27ac8a5b523581c4460ea2c0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
