# Registro público: STJ — 1921321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f7b667f4e851e48a00a257725b4d134a59a207cdf3aa8dee74c614d155504c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE DOIS
IMÓVEIS RURAIS CONTÍGUOS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO
MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia de fundo diz respeito à possibilidade de penhora
de dois imóveis rurais cuja área somada alcança 14,5 hectares,
dimensão inferior ao módulo fiscal da região, que é de 16 ha.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É
impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de
mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total
inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização"
(ARE 1.038.507, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno,
julgado em 21/12/2020, DJe de 12/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
converge quanto ao entendimento de que "a pequena propriedade rural
é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia
hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt nos
EDcl no AREsp nº 2.163.917/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, mesmo reconhecendo que os imóveis rurais
contritos estão dentro de limite de 4 (quatro) módulos fiscais do
Estado, afastou a impenhorabilidade, sob o argumento de que a
manutenção da penhora de um dos imóveis para a satisfação do crédito
exequendo não inviabiliza, nem sequer compromete, a manutenção das
atividades agrícolas do executado.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem afastou-se da jurisprudência consolidada do STF
e do STJ, razão pela qual merece provimento o recurso especial.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE DOIS
IMÓVEIS RURAIS CONTÍGUOS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO
MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A controvérsia de fundo diz respeito à possibilidade de penhora
de dois imóveis rurais cuja área somada alcança 14,5 hectares,
dimensão inferior ao módulo fiscal da região, que é de 16 ha.
2. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É
impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de
mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total
inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização"
(ARE 1.038.507, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno,
julgado em 21/12/2020, DJe de 12/3/2021).
3. Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
converge quanto ao entendimento de que "a pequena propriedade rural
é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia
hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt nos
EDcl no AREsp nº 2.163.917/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
4. O Tribunal a quo, mesmo reconhecendo que os imóveis rurais
contritos estão dentro de limite de 4 (quatro) módulos fiscais do
Estado, afastou a impenhorabilidade, sob o argumento de que a
manutenção da penhora de um dos imóveis para a satisfação do crédito
exequendo não inviabiliza, nem sequer compromete, a manutenção das
atividades agrícolas do executado.
5. A Corte de origem afastou-se da jurisprudência consolidada do STF
e do STJ, razão pela qual merece provimento o recurso especial.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2163917>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2564437>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2348012>>-SC
   STF - [[ARE 1038507]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
