{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99032,"origem":"stj","sha256_origem":"f652f73df9cd53f3d44f97722d22c7326524ff9def3abb7bcd7ac4f1c5cf352a","registro_original":{"id_fonte":"000915541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039124","numero_registro":"202203615790","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPREQUESTIONAMENTO E MOLDURA FÁTICA DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nOMISSÃO CONFIGURADA. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. Em nova análise dos autos, observo que o prequestionamento, ainda\nque implícito, foi realizado e a moldura fática está definida pelo\nacórdão recorrido. Assim, há omissão no acórdão embargado. Desse\nmodo, considerando a relevância da matéria controvertida, bem como\nos argumentos deduzidos pela parte embargante, torno sem efeito o\nacórdão embargado e a decisão monocrática anterior, a fim de\nsubmeter o recurso especial ao julgamento colegiado presencial, onde\nos requisitos de admissibilidade serão novamente reapreciados,\noportunizando às partes, se assim entenderem, exercer o direito à\nsustentação oral.\nEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática.\nAguarde-se oportuna inclusão do Recurso Especial em pauta para novo\njulgamento.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6ab9b740118423e0298b3b1d6ef8fb2725909051985a35d8253d3ab984db0599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
