{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99034,"origem":"stj","sha256_origem":"6726db1ef22a95c08886596bb4d1f1dfbbc1c30ea7b77911308d2b4fc74e83a6","registro_original":{"id_fonte":"000915543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1865919","numero_registro":"202000574076","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGISTRO.\nACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Os embargos de\ndeclaração são cabíveis para suprir omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se,\nexcepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos,\ntenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um\ndos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção\nimporte alteração da conclusão do julgado.3. O entendimento do\ntribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte no sentido de que quando o devedor não for constituído em mora\ne quando não houver registro do contrato de compra e venda de\nimóvel com garantia de alienação fiduciária deve ser afastado o\nregime especial da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o Código de\nDefesa do Consumidor.4. Rever a conclusão firmada pelas instâncias\nordinárias, a partir da tese de que a devedora foi constituída em\nmora e de que a garantia está devidamente registrada na matrícula do\nimóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que\né inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.\n5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\ndar provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e2a2314828223291e90c5d1e8de5f48be47b594525ff34a9e611f9a0a14d5534","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
