{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99036,"origem":"stj","sha256_origem":"331e89c33b65c8d1cb395cde89f66fa2194d133bf6040efaa26378c90ca9dfd9","registro_original":{"id_fonte":"000915545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2934860","numero_registro":"202501719436","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA\nENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.\nSÚMULA N. 568 DO STJ. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. INTERPRETAÇÃO\nDE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por\ndescumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel\nfirmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do\nempreendimento.\n2.  A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez\ndescumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do\ncomprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do\nbem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da\nSúmula n. 568 do STJ.\n3. Tendo o Tribunal estadual assinalado que o valor da indenização a\nesse título será apurado em liquidação de sentença, com base no\nvalor locatício de imóvel assemelhado, não poderá a questão ser\nrevista nesta sede excepcional, tendo em vista os óbices das Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ.\n4. No  caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de\nsituação excepcional que configurou ofensa ao direito da\npersonalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do\nmero inadimplemento contratual, de modo que o reexame da matéria em\nâmbito de recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1954863>>-SP\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA - DANO\nMORAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1638702>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a83c2f77bebe5ced35f99d690c4cec575309b01317dffde482977f27ed04e7c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
