{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99037,"origem":"stj","sha256_origem":"e93cdaf97083fe71e2e0ac31876380e641157b11881e58917c50c8e529a193f9","registro_original":{"id_fonte":"000915546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2783629","numero_registro":"202404132273","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL PARA\nPAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS\nRECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.230. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não é possível a manutenção da decisão monocrática,\nposteriormente tornada sem efeito, quanto à tese relativa à\npossibilidade de bloqueio de valores mantidos em conta corrente e em\nconta investimento em nome do recorrente, porquanto a Primeira\nSeção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n. 1.285 (REsp\nn. 2.015.693/PR e REsp n. 2.020.425/RS), que trata da referida\ncontrovérsia\n2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"18f926282652f4491b97154bcfff2113c01d93b78867f0fb31299c72289b3b9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
