{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99040,"origem":"stj","sha256_origem":"e69ce8a9cb2c522aee96461531ac32ffef8a3561aa64cb806afc47aafb6202f1","registro_original":{"id_fonte":"000915650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210053","numero_registro":"202501454282","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO\nGENE VHL. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO\nCONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ. ASTREINTES. VALOR DA MULTA. REVISÃO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.\n2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento\nmédico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na\nhipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e\ndemais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.\n3. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente\nacolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das\nastreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos,\nprovidência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor\nda Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte\nSuperior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor\nmanifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no\nparticular.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1731656>>-RS, <<REsp 1662103>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bb72a86417fec6ea42efe1bd9b441fd33260ed4a6b929d53ae6b520f48c107e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
