{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99042,"origem":"stj","sha256_origem":"aa6e506587c09462d75c15d3de8f8da95ebbecb12d03b76f5a89d76094f19ef2","registro_original":{"id_fonte":"000915652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1868133","numero_registro":"202000695507","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. REVOGAÇÃO\nDE DOAÇÃO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença\nde improcedência de pedido de concessão de alvará judicial para\nrevogação de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade em\nimóvel objeto de doação.\n2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de doação pura e\nsimples, sem imposição de encargos ou contraprestação, e afastou a\nalegação de prescrição/decadência para revogar a doação, aplicando o\nartigo 559 do Código Civil.\n3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de preclusão lógica\ne consumativa e impossibilidade jurídica, afirmando a viabilidade\nda ação anulatória para desconstituir ato jurídico celebrado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário,\nconsiderando a ausência de encargo e a alegação de\nprescrição/decadência.\n5. Outra questão em discussão é a possibilidade de anulação do\ntítulo executivo sob alegação de \"ingratidão\" e a caracterização de\ndano moral em razão de palavras desabonadoras dirigidas ao\ndonatário.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de origem entendeu que a doação\nfoi pura e simples, sem encargo, e que a revogação por ingratidão é\npossível, conforme os artigos 555 e 557 do Código Civil.\n7. A análise dos fatos e provas, bem como a natureza da doação, não\npode ser revista em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\n8. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo\nomissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o\napresentado em juízo.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O acórdão recorrido possui fundamentação\nsuficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi\nsolucionada conforme o apresentado em juízo. 2. A análise de fatos,\nprovas ou cláusulas contratuais não é cabível em recurso especial,\nconforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 555, 557 e\n559; CPC/1973, arts. 473, 736 e 745, V. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgInt no AREsp 1.974.188/RS, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp\n2.118.594/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n22/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1183"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01183","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005"],"jurisprudencia_citada":"(REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - ATOS DE INGRATIDÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593194>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1205728>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"43f55f51fb57f5260684046d83cca052ccdcaada13f66b3cc636b2cf153d8259","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
