{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99043,"origem":"stj","sha256_origem":"7a6622793bfcc6b62a60026753694977cb975001716f146d2109044c5e201880","registro_original":{"id_fonte":"000915653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208747","numero_registro":"202501355171","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO\nCIRÚRGICO. DISRAFISMO OCULTO. REEMBOLSO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA.\nINEXISTÊNCIA.  RECUSA INDEVIDA. EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS.\nCONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.\nSÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso integral das\ndespesas realizadas fora da rede credenciada, em situações\nexcepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e\nna hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada.\nPrecedentes.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há\nconfiguração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de\ncobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às\nsituações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do\nusuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.\n3. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 30.000,00\n(trinta mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano\nmoral decorrente da negativa de custeio de procedimento cirúrgico de\nurgência.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE\nPROFISSIONAL CREDENCIADO - REEMBOLSO INTEGRAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2192968>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2159779>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2461816>>-GO\n(PLANO DE SAÚDE - EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA - RECUSA DE COBERTURA -\nDANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2467708>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2506717>>-MA\n(DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1885384>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5832603034aca574f680e8028896c868c2cdf48c36869597d141df94729624b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
